sábado, 2 de maio de 2009

Corte Interamericana de Direitos Humanos confirma a obrigatoriedade para proibir e eliminar todo e qualquer castigo físico em crianças



A Corte Interamericana de Direitos Humanos confirmou a obrigatoriedade sobre os direitos humanos de todos os Estados Membros da Organização dos Estados Americanos (OEA), para proibir e eliminar todo e qualquer castigo físico em crianças.

Em dezembro de 2008 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos fez um pedido formal para que a Corte Interamericana de Direitos Humanos emitisse um parecer consultivo sobre se o castigo físico em crianças seria compatível com os diversos artigos presentes na Convenção Americana de Direitos Humanos e na Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem.

Referindo-se ao artigo 1º (nao discriminação), 2º (obrigação de adaptar as leis domésticas à Convenção Americana), 5º (direito a tratamento humano) e 19 (direitos da criança) da Convenção Americana e o artigo VII (direito à proteção para mães e crianças) da Declaração Americana, a Comissão perguntou à Corte se essas previsões, à luz dos interesses da criança, obriga os Estados Membros da OEA (1) a “regular a autoridade e proteção paterna de forma a proteger as crianças contra qualquer tipo de punição física”; e (2) a “adotar medidas legislativas com o propósito de assegurar que as crianças não serão alvo de castigo físico como método de disciplina dentro da família, nas escolas ou em qualquer outra instituição”.

A base para petição da Comissão foi, primeiramente, que não existe nenhuma norma no contexto Interamericano que claramente diga que o castigo físico deveria ser proibido por ser incompatível com o respeito aos Direitos Humanos. Em segundo lugar, o castigo físico é amplamente praticado e considerado lícito pela maioria dos Estados. Mesmo que a maioria dos Estados tenha ratificado a Convenção sobre os Direitos da Criança, muito poucos têm adaptado as respectivas legislações nacionais em consonância com a Convenção. A Comissão argumentou que uma declaração por parte da Corte sobre a questão teria uma influência positiva sobre a eliminação e a proibição de castigos corporais e por outras reformas legislativas nos estados em questão.

Em resposta ao pedido, a Corte deixou claro que não há necessidade de emitir um parecer consultivo sobre o assunto, porque as perguntas podem ser respondidas com referência à atual jurisprudência da Corte “bem como das obrigações emitidas pelos outros instrumentos internacionais ratificados pelos Estados da região”.

A Corte remete à Convenção sobre os Direitos da Criança, e observa que a obrigação dos Estados em respeitar as reponsabilidades, direitos e deveres dos pais está sujeita ao “dever de estabelecer o interesse superior da criança como elemento fundamental da sua educação e desenvolvimento, quer seja pelos pais, quer seja pelos responsáveis legais”. A Corte também se refere aos deveres dos Estados de: (1) adotar medidas necessárias para assegurar que a disciplina escolar seja ministrada de maneira compatível com a dignidade humana da criança e em conformidade com a própria Convenção (art. 28); (2) adotar todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto a criança estiver sob a custódia dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela (art. 19); (3) zelar para que nenhuma criança seja submetida a tortura nem a tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes (art. 37).

Com referência ao Comentário Geral n.º 8, adotado pelo Comitê dos Direitos da Criança, a Corte chama especial atenção para as definições de “punição corporal” e “outras formas cruéis ou degradantes de punição”, à sua incompatibilidade com a Convenção sobre os Direitos da criança no lar e família, como em qualquer outro ambiente, e as normas estabelecidas pelo Comitê para proteger as crianças contra o castigo corporal, que incluem medidas de avaliação legislativa, acompanhamento e monitoramento. A Corte sublinha a visão do Comitê que diz que “a eliminação da violência e humilhante castigo das crianças é uma obrigação imediata e incondicional dos Estados Partes”.

A Corte também chama a atenção para sua própria jurisprudência, enfatizando, por exemplo, que as crianças “têm direitos e não são apenas um objeto de proteção”, que têm os mesmos direitos que todos os seres humanos, que o Estado deve proteger esses direitos em esfera privada bem como em esfera pública, e que isso requer, entre outras, medidas legislativas.

A proteção das crianças contra a punição corporal começa com a adoção de uma disposição legal que bane a utilização de punição corporal. Mas a sua implementação efetiva obriga o Estado a garantir os mecanismos adequados, programas e políticas de apoio à família no processo de aprendizagem e de utilização de uma disciplina positiva na educação dos filhos. Só dessa forma o Estado pode garantir sociedades menos violentas e que respeitem os direitos humanos.

Link para a Resolução no site da Corte Interamericana de Direitos Humanos: http://www.corteidh.or.cr/docs/asuntos/opinion.pdf

(Por Oto de Quadros, MPDFT/PDIJ)


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