domingo, 24 de maio de 2009

Conselhos Tutelares em todas as cidades

Galerinha do Bem,

Os Conselhos Tutelares do DF estão numa campanha para conseguir, no mínimo, vinte mil assinaturas da população para emenda à Lei Orgânica do DF. Com isso serão criados mais Conselhos Tutelares e reestruturados os já existentes. Vocês poderão assinar o abaixo-assinado procurando o Conselho tutelar mais próximo de sua casa. Atualmente, existem Conselhos nas cidades de Brasília, Gama, Brazlândia, Paranoá, Sobradinho, Planaltina, Samambaia, Ceilândia, Taguatinga e Santa Maria. Só a mobilização de todos garantirá a criação de, pelo menos, um Conselho em cada região e o atendimento 24 horas dos Conselhos. Gente, participem! Essa é a forma de garantir a integridade das nossas crianças e adolescentes e isso não pode esperar... Então, mais uma vez, se você tem mais de dezesseis anos e possui Título de Eleitor, exerça sua cidadania!


sábado, 2 de maio de 2009

Corte Interamericana de Direitos Humanos confirma a obrigatoriedade para proibir e eliminar todo e qualquer castigo físico em crianças



A Corte Interamericana de Direitos Humanos confirmou a obrigatoriedade sobre os direitos humanos de todos os Estados Membros da Organização dos Estados Americanos (OEA), para proibir e eliminar todo e qualquer castigo físico em crianças.

Em dezembro de 2008 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos fez um pedido formal para que a Corte Interamericana de Direitos Humanos emitisse um parecer consultivo sobre se o castigo físico em crianças seria compatível com os diversos artigos presentes na Convenção Americana de Direitos Humanos e na Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem.

Referindo-se ao artigo 1º (nao discriminação), 2º (obrigação de adaptar as leis domésticas à Convenção Americana), 5º (direito a tratamento humano) e 19 (direitos da criança) da Convenção Americana e o artigo VII (direito à proteção para mães e crianças) da Declaração Americana, a Comissão perguntou à Corte se essas previsões, à luz dos interesses da criança, obriga os Estados Membros da OEA (1) a “regular a autoridade e proteção paterna de forma a proteger as crianças contra qualquer tipo de punição física”; e (2) a “adotar medidas legislativas com o propósito de assegurar que as crianças não serão alvo de castigo físico como método de disciplina dentro da família, nas escolas ou em qualquer outra instituição”.

A base para petição da Comissão foi, primeiramente, que não existe nenhuma norma no contexto Interamericano que claramente diga que o castigo físico deveria ser proibido por ser incompatível com o respeito aos Direitos Humanos. Em segundo lugar, o castigo físico é amplamente praticado e considerado lícito pela maioria dos Estados. Mesmo que a maioria dos Estados tenha ratificado a Convenção sobre os Direitos da Criança, muito poucos têm adaptado as respectivas legislações nacionais em consonância com a Convenção. A Comissão argumentou que uma declaração por parte da Corte sobre a questão teria uma influência positiva sobre a eliminação e a proibição de castigos corporais e por outras reformas legislativas nos estados em questão.

Em resposta ao pedido, a Corte deixou claro que não há necessidade de emitir um parecer consultivo sobre o assunto, porque as perguntas podem ser respondidas com referência à atual jurisprudência da Corte “bem como das obrigações emitidas pelos outros instrumentos internacionais ratificados pelos Estados da região”.

A Corte remete à Convenção sobre os Direitos da Criança, e observa que a obrigação dos Estados em respeitar as reponsabilidades, direitos e deveres dos pais está sujeita ao “dever de estabelecer o interesse superior da criança como elemento fundamental da sua educação e desenvolvimento, quer seja pelos pais, quer seja pelos responsáveis legais”. A Corte também se refere aos deveres dos Estados de: (1) adotar medidas necessárias para assegurar que a disciplina escolar seja ministrada de maneira compatível com a dignidade humana da criança e em conformidade com a própria Convenção (art. 28); (2) adotar todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto a criança estiver sob a custódia dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela (art. 19); (3) zelar para que nenhuma criança seja submetida a tortura nem a tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes (art. 37).

Com referência ao Comentário Geral n.º 8, adotado pelo Comitê dos Direitos da Criança, a Corte chama especial atenção para as definições de “punição corporal” e “outras formas cruéis ou degradantes de punição”, à sua incompatibilidade com a Convenção sobre os Direitos da criança no lar e família, como em qualquer outro ambiente, e as normas estabelecidas pelo Comitê para proteger as crianças contra o castigo corporal, que incluem medidas de avaliação legislativa, acompanhamento e monitoramento. A Corte sublinha a visão do Comitê que diz que “a eliminação da violência e humilhante castigo das crianças é uma obrigação imediata e incondicional dos Estados Partes”.

A Corte também chama a atenção para sua própria jurisprudência, enfatizando, por exemplo, que as crianças “têm direitos e não são apenas um objeto de proteção”, que têm os mesmos direitos que todos os seres humanos, que o Estado deve proteger esses direitos em esfera privada bem como em esfera pública, e que isso requer, entre outras, medidas legislativas.

A proteção das crianças contra a punição corporal começa com a adoção de uma disposição legal que bane a utilização de punição corporal. Mas a sua implementação efetiva obriga o Estado a garantir os mecanismos adequados, programas e políticas de apoio à família no processo de aprendizagem e de utilização de uma disciplina positiva na educação dos filhos. Só dessa forma o Estado pode garantir sociedades menos violentas e que respeitem os direitos humanos.

Link para a Resolução no site da Corte Interamericana de Direitos Humanos: http://www.corteidh.or.cr/docs/asuntos/opinion.pdf

(Por Oto de Quadros, MPDFT/PDIJ)