Sou Conselheira Tutelar, com formação em Magistério superior séries iniciais e estudante de Direito/ Universidade Paulista.
Concordo com pensamento de Tolstoi, quando ele diz que é no coração do homem que reside o princípio e o fim de todas as coisas. Perdemos muito tempo julgando as pessoas, acabamos com isso, não tendo tempo para amá-las.
Bem, resumindo, posso dizer que sou assim, uma menina crescidinha mas ainda levada que sabe buscar seus ideais e defender sua idelologia.
"Ser autêntico é a melhor e única forma de agradar"
Caros(as) Colegas!
De tudo, o que fica é seu nome e as lembranças a cerca de suas ações... (Artur da Távola)
Obrigada, desculpa, por favor, são palavras mágicas, chaves que abrem portas para uma vida melhor...
Algumas informações sobre o Conselho Tutelar
Instalação dos Conselhos:
Deverá ser instalado e funcionar em prédio de fácil acesso, localizado na área de sua competência, preferencialmente em local já constituído como referência de atendimento à população. Identificar o local, de modo a torná-lo visível para todos que dele necessitem. É desejável e importante que o Conselho Tutelar tenha uma sala de recepção, para o atendimento inicial, e uma sala atendimento reservado. A intimidade de quem procura apoio e recebe orientações deve ser preservada. O Conselho Tutelar deve ter ainda: livro de registro de ocorrências, arquivo, computador, telefone e transporte ágil para agilização de atendimentos. A Prefeitura Municipal deve cuidar para que as condições básicas e indispensáveis ao bom funcionamento do Conselho Tutelar sejam garantidas.
Formação dos Conselheiros Tutelares:
Capacitar os conselheiros tutelares para o cumprimento de suas atribuições deve ser uma preocupação constante. É preciso investir (com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente) na formação permanente dos conselheiros: conhecer o Estatuto da Criança e do Adolescente, saber cumprir suas atribuições específicas, conhecer as políticas públicas, o funcionamento da administração pública municipal e tudo o que contribuir para o melhor desempenho de suas funções. Cursos, encontros, seminários e palestras devem ser organizados. O intercâmbio com outros Conselhos Tutelares deve ser incentivado. Desenvolver capacidades é trabalho imprescindível. Uma sugestão: em alguns municípios, cursos para os candidatos a conselheiros tutelares são organizados antes da escolha dos candidatos pela comunidade. A freqüência ao curso é pré-requisito para registro da candidatura. Assim, a formação dos conselheiros inicia-se já no processo seletivo.
Conselho Tutelar: participação comunitária para proteção integral
"O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não-jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei". (ECA, art. 131). O Conselho Tutelar é um órgão inovador na sociedade brasileira, com a missão de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente e o potencial de contribuir para mudanças profundas no atendimento à infância e adolescência. Para utilização plena do potencial transformador do Conselho Tutelar, é imprescindível que o conselheiro, o candidato a conselheiro e todos os cidadãos conheçam bem sua organização:
Num primeiro passo, vamos conhecer a estrutura legal do Conselho Tutelar:
Órgão Permanente:É um órgão público municipal, que tem sua origem na lei, integrando-se ao conjunto das instituições nacionais e subordinando-se ao ordenamento jurídico brasileiro. Criado por Lei Municipal e efetivamente implantado,passa a integrar de forma definitiva o quadro das instituições municipais. Desenvolve uma ação contínua e ininterrupta. Sua ação não deve sofrer solução de continuidade, sob qualquer pretexto. Uma vez criado e implantado, não desaparece; apenas renovam-se os seus membros. Órgão Autônomo Não depende de autorização de ninguém - nem do Prefeito, nem do Juiz - para o exercício das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente: artigos 136, 95, 101 (I a VII) e 129 (I a VII). Em matéria técnica de sua competência, delibera e age, aplicando as medidas práticas pertinentes, sem interferência externa. Exerce suas funções com independência, inclusive para denunciar e corrigir distorções existentes na própria administração municipal relativas ao atendimento às crianças e adolescentes. Suas decisões só podem ser revistas pelo Juiz da Infância e da Juventude, a partir de requerimento daquele que se sentir prejudicado.
ATENÇÃO: Ser autônomo e independente não significa ser solto no mundo, desgarrado de tudo e de todos. Autonomia não pode significar uma ação arrogante, sem bom senso e sem limites. Os conselheiros tutelares devem desenvolver habilidades de relacionamento com as pessoas, organizações e comunidades. Devem agir com rigor no cumprimento de suas atribuições, mas também com equilíbrio e capacidade de articular esforços e ações.
O Conselho Tutelar também é: Vinculado administrativamente (sem subordinação) à Prefeitura Municipal, o que ressalta a importância de uma relação ética e responsável com toda administração municipal e a necessidade de cooperação técnica com as secretarias, departamentos e programas da Prefeitura voltados para a criança e o adolescente. A instalação física, prestações de contas, despesas com água, luz e telefone, tramitações burocráticas e toda a vida administrativa do Conselho Tutelar deve ser providenciada por um dos três Poderes da República: Legislativo, Judiciário ou Executivo. A nossa lei optou pelo Executivo. Daí a vinculação administrativa com o Executivo Municipal. Subordinado às diretrizes da política municipal de atendimento às crianças e adolescentes. Como agente público, o conselheiro tutelar tem a obrigação de respeitar e seguir com zelo as diretrizes emanadas da comunidade que o elegeu. Controlado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pela Justiça da Infância e da Juventude, Ministério Público, entidades civis que trabalham com a população infanto-juvenil e, principalmente, pelos cidadãos, que devem zelar pelo seu bom funcionamento e correta execução de suas atribuições legais. Órgão Não-Jurisdicional Não integra o Poder Judiciário. Exerce funções de caráter administrativo, vinculando-se ao Poder Executivo Municipal. Não pode exercer o papel e as funções do Poder Judiciário, na apreciação e julgamento dos conflitos de interesse. Não tem poder para fazer cumprir determinações legais ou punir quem as infrinja.
ATENÇÃO: Isto não significa ficar de braços cruzados diante dos fatos. O Conselho Tutelar pode e deve: Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente (ECA, art. 136, IV). Fiscalizar as entidades de atendimento (ECA, art. 95). Iniciar os procedimentos de apuração de irregularidades em entidades de atendimento, através de representação (ECA, art. 191). Iniciar os procedimentos de apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente (ECA, art. 194). Serviço Público Relevante O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar é caracterizado como serviço público relevante (ECA, art. 135). Assim, o conselheiro tutelar é mesmo um servidor público. Mas não um servidor público de carreira. Ele pertence à categoria dos servidores públicos comissionados, com algumas diferenças fundamentais: tem mandato fixo de três anos, não ocupa cargo de confiança do prefeito, não está subordinado ao prefeito, não é um empregado da prefeitura. Para que os conselheiros tenham limites e regras claras no exercício de suas funções, duas providências são importantes: garantir na lei que cria o Conselho Tutelar, a exigência de edição de um regimento interno (regras de conduta) e explicitar as situações e os procedimentos para a perda de mandato do conselheiro de conduta irregular (por ação ou omissão).
Atribuições do Conselho Tutelar: aplicar medidas para garantir o cumprimento dos direitos da criança e do adolescente
Quais as atribuições legais do Conselho Tutelar? Como os Conselheiros devem agir para cumpri-las?
Para cumprir com eficácia sua missão social, o Conselho Tutelar, por meio dos conselheiros tutelares, deve executar com zelo as atribuições que lhe foram confiadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, o que, na prática, resulta na faculdade de aplicar medidas em relação: às crianças e adolescentes; aos pais ou responsáveis; às entidades de atendimento; ao Poder Executivo; à autoridade judiciária; ao Ministério Público; às suas próprias decisões. A faculdade de aplicar medidas deve ser compreendida e utilizada de acordo com as características e os limites da atuação do Conselho Tutelar.
Outro ponto importante precisa ser destacado na faculdade de aplicar medidas atribuída ao Conselho Tutelar: As decisões do Conselho Tutelar devem ser sempre coletivas: discutidas, analisadas e referendadas pelo conjunto dos conselheiros. A responsabilidade, tanto das decisões assumidas quanto das medidas aplicadas, é do Conselho Tutelar como um todo.
O QUE FAZER? COMO AGIR COM ZELO? Trabalhar em equipe. Atender cada caso com atenção. Registrar todas as informações relativas a cada caso. Fazer reuniões de estudo de casos. Aplicar as medidas pertinentes a cada caso. Acompanhar sistematicamente o andamento de cada caso.
O QUE EVITAR? A arrogância e desrespeito com crianças, adolescentes, pais, responsáveis, autoridades e qualquer cidadão. Extrapolar de suas atribuições legais. Descaso e desmazelo no atendimento. As atribuições específicas do Conselho Tutelar estão relacionadas no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 95 e 136) e serão apresentadas a seguir:
Fonte: CD Minas de Bons Conselhos - Projeto 1 do Programa de Fortalecimento dos Conselhos Tutelares e Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e Adolescente de Minas Gerais ( com adaptações).
GO: Lei da palmada não impede violência contra meninos e meninas
Quinta-feira,15/01/2009 (20:52)
Nos últimos dois anos foram registradas 236 ocorrências de maus-tratos contra crianças e adolescentes na Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente de Goiás (DPCA). Entre lesões corporais dolosas, culposas e graves, foram 458 casos nesse período. Somente em 2008, foram instaurados 111 inquéritos com base na Lei Maria da Penha que, além de dar suporte às mulheres agredidas por maridos, se aplica às crianças que também podem ser vítimas de violência doméstica.
Palmadas não são proibidas, mas, em casos de maus-tratos cometidos dentro de casa, os responsáveis podem ser punidos até com prisão. Segundo a delegada da DPCA, Keller Abrão Gonçalves, o ambiente familiar deve servir para proteção e não para a violência. “Esse ambiente é responsável pela formação da criança em todas as áreas e, por isso, tem que oferecer segurança e apoio" destaca.
A psicóloga Vera Morselli acredita que bater não educa, mas que a educação se baseia na colocação de limites. "Limite é sinônimo de amor ao filho, e não surra. Amar é cuidar", defende. Para a psicóloga, o pai tem que mostrar o comportamento que deseja ver no filho e a comunicação deve ser a base da decisão dos pais para impôr qualquer limite.
De acordo com a representante do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, Mônica Café, as estatísticas divulgadas pela DPCA mostram crimes apurados pela delegacia especializada em 2007 e 2008. Em todos os casos as vítimas são crianças e os autores das agressões são maiores de 18 anos.
No total, foram 3.860 processos investigados ao longo deste tempo. Entre eles, 168 casos de ameaças diversas em 2007 e outros 162 no ano seguinte. Nos dois anos, 120 crianças ou adolescentes foram vítimas de violência sexual e outras 231 de atentado violento ao pudor.
Fonte: Diário da Manhã (GO) – 08/01
Na dúvida denuncie ao Conselho Tutelar de sua cidade. Omissão não combina com você!
Gandhi disse: “Seja a mudança que você quer ver no mundo”. Então, tenha essa certeza de que todo e qualquer desenvolvimento ou transformação que você deseja, depende exclusivamente de você buscar. Assuma sua responsabilidade, pois cabe somente a você procurar as melhores ferramentas para melhorar, crescer e evoluir na vida pessoal e profissional.
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